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Manual do Servidor

Licença-paternidade e prorrogação

Publicado em Sexta, 10 de Julho de 2026, 13h38 | por Secretaria de Comunicação | Voltar à página anterior

1. DEFINIÇÃO:

Licença concedida ao servidor pelo nascimento ou adoção de filhos, de 5 (cinco) dias consecutivos, com a respectiva remuneração, sendo prorrogável, a critério do servidor, por mais 15 (quinze) dias.

 

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) A licença-paternidade terá início a partir da data de nascimento do filho, independente do horário de nascimento, ou da data da adoção.

 

b) Será concedida a prorrogação da licença-paternidade ao servidor que requeira o benefício no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção.

  1. A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término da licença-paternidade.
  2. Poderá, a critério do órgão de Gestão de Pessoas ao qual se vincule o servidor, ser concedida a prorrogação da Licença-Paternidade nos casos em que o servidor, por motivo excepcional devidamente justificado, somente consiga efetuar o registro de nascimento da criança em prazo posterior aos dois dias úteis previstos no artigo 2º do Decreto nº 8.737/2016, mas tenha apresentado o requerimento no prazo, e nele justificado a juntada posterior da documentação.
  3. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período concedido.

 

c) A licença-paternidade é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.

 

d) A licença-paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei nº 8.745/1993, pelo período de 5 dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração/salário.

  1. Em razão de ausência de previsão legal não há como permitir a prorrogação da licença-paternidade aos contratados temporariamente, regidos pela Lei nº 8.745/1993.

 

e) Deferida a licença-maternidade a uma pessoa da composição familiar, pode a outra receber a licença-paternidade ou licença parental equivalente ao prazo de licença-paternidade. Ao servidor será deferido licença-paternidade e à servidora será deferida licença parental equivalente ao prazo de licença-paternidade.

 

f) Há possibilidade de concessão de licença-paternidade e de sua prorrogação, de forma extemporânea, na hipótese de haver reconhecimento de paternidade, após a realização de exame de DNA, nos seguintes termos:

  1. Para a concessão, o servidor deverá apresentar a certidão de nascimento da criança, constando seus dados como pai, condição que oficializa a paternidade, reconhecida pelo exame de DNA. Não podendo ser admitido o exame de DNA, dado que é um documento meramente declaratório do vínculo biológico.
  2. A data do fato gerador para usufruto do direito é o dia da inclusão dos dados do pai na certidão de nascimento da criança. Para a prorrogação, o servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para requerer, em analogia ao que estabelece o art. 2º do Decreto nº 8.737/2016.

 

g) Não há possibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-Paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/1990. Neste caso, o servidor poderá solicitar a concessão para ausentar-se do serviço pelo falecimento do filho, por 8 (oito) dias consecutivos, conforme previsto no inciso III do art. 197 da Lei nº 8.112/1990.

 

 

3. FLUXO DO PROCESSO:

3.1 Documentos necessários:

Documento

Responsável

Certidão de nascimento; ou

Termo de adoção; ou

Termo de guarda e responsabilidade conferido concedido no bojo de um processo de adoção.

 

Servidor

 

3.2 Procedimentos:

Passo

Atividade

Responsável

Solicita a licença e/ou prorrogação através do site ou aplicativo do SouGov, incluindo a documentação necessária, conforme o passo a passo disponível do Portal do Servidor

Servidor

Avalia a solicitação no SIGEPE, confere o registro da licença no módulo de Afastamentos do SIGEPE e registra a licença e a prorrogação no SIGGP

CGP da unidade de lotação 

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

registrado em:
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