Licença para Capacitação (LC)
1. DEFINIÇÃO:
Licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício para participar em ações de desenvolvimento, no interesse da Administração, por até 90 (noventa) dias, com a respectiva remuneração.
A licença para capacitação poderá ser concedida para:
- ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
- curso conjugado com:
- atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
- realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O servidor poderá requerer a licença para capacitação somente se a ação de desenvolvimento foi prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do ano em que a licença será usufruída.
b) A licença para capacitação poderá ser concedida somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) trinta horas semanais.
- As atividades deverão ser realizadas contemplando todo o período concedido para a licença, definido na portaria de concessão.
- No caso de realização de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância, os certificados deverão comprovar, por meio das datas de início e término dos cursos, que as ações ocorreram dentro do período concedido para a licença capacitação.
- Se o servidor realizar mais de um curso para comprovar a carga horária mínima necessária, os diferentes certificados deverão comprovar a realização dos cursos contemplando todo o período de licença capacitação.
- Para o cálculo da carga horária total da(s) ação(ões) de desenvolvimento, deve-se multiplicar o número de dias corridos da licença a ser solicitado por 4,29.
- No caso de servidor com jornada de trabalho reduzida com base no art. 98, § 2º e § 3º da Lei nº 8.112/1990, a carga horária mínima exigida para a concessão de licença para capacitação será proporcional à redução da jornada de trabalho.
c) A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos, e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
d) A licença para capacitação poderá ser utilizada na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para stricto sensu e estudo no exterior, desde que respeitado o limite máximo de afastamento de até 4 (quatro) anos consecutivos, incluída a prorrogação.
e) A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.
f) Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
g) Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
h) Na licença para capacitação superior a 30 (trinta) dias consecutivos o servidor:
- Requererá a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da licença.
- Não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo. O disposto neste inciso não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
i) O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contabilizado como efetivo exercício.
j) O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação dos documentos necessários.
k) O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
- Certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- Relatório de atividades desenvolvidas, quando cabível; e
- Cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação, tese, artigo pós-doutoral, com assinatura do orientador, quando for o caso.
l) No caso de usufruto da licença para capacitação, o servidor deverá aguardar 2 (dois) anos para realizar afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) ou 60 (sessenta) dias no caso de solicitação para afastamento para participação em Programa de Pós-Doutorado.
m) No caso de usufruto de afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ou de Pós-Doutorado, o servidor terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido para o usufruto de licença para capacitação.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
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Documento |
Responsável |
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Requerimento de LC devidamente preenchido e assinado |
Servidor |
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Nos casos de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância:
Nos casos de elaboração de monografia e/ou trabalho de conclusão de curso de graduação, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral:
Nos casos de cursos conjugados com atividades práticas em posto de trabalho:
Nos casos de cursos conjugados com atividades voluntárias no país:
Observação: o servidor deve apresentar também o pedido de dispensa ou exoneração de FCC, FG ou CD eventualmente ocupado, a contar da data de início da LC, caso a duração da licença seja superior a 30 dias consecutivos. |
Servidor |
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Ficha funcional, extraída do sistema SIAPE/e-SIAPE que conste a data de ingresso no serviço público federal e a data de ingresso/efetivo exercício no IFFar |
CGP da unidade de lotação |
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Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGEPE - módulo de afastamentos |
CGP da unidade de lotação |
3.2 Procedimentos:
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Passo |
Atividade |
Responsável |
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1º |
Preenche o requerimento de LC e encaminha à CGP da unidade de lotação através do sistema com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Orientações para cadastro do requerimento no SIPAC:
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Servidor |
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2º |
Solicita autuação do processo, junta o requerimento com anexos, a ficha funcional e o relatório de afastamentos ao processo, verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 24 da IN IFFar nº 1/2023, emite parecer e encaminha para parecer da chefia imediata do servidor. |
CGP da unidade de lotação |
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3º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
Chefia imediata |
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4º |
Encaminha para parecer da CIS ou da CPPD da unidade |
CGP da unidade de lotação |
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5º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
CIS ou CPPD da unidade |
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6º |
Revisa o processo e encaminha ao Gabinete da Direção Geral do Campus ou ao Gabinete da Reitora para análise |
CGP da unidade de lotação |
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7º |
Expede a Portaria, publica no DOU e encaminhaà CGP da unidade de lotação para acompanhamento |
Gabinete da Direção Geral ou Gabinete da Reitora |
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8º |
Registra a licença nos sistemas SIGEPE e SIGGP, lança a portaria no AFD e realiza o acompanhamento do processo. |
CGP da unidade de lotação |
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9º |
Encaminha o(s) comprovante(s) da participação na ação que gerou a LC em até 30 (trinta) dias contados do retorno às atividades à CGP da unidade de lotação |
Servidor |
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10º |
Recebe, avalia e junta o(s) comprovante(s) de participação ao processo, lança no AFD e realiza o arquivamento. |
CGP da unidade de lotação |
4. PREVISÃO LEGAL:
- Arts. 81 V e 87 da Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº 9.991/2019
- Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021
- Instrução Normativa IFFar nº 1/2023
- Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME
- Nota Técnica SEI nº 7597/2020/ME
- Nota Técnica SEI nº 8943/2021/ME
- Nota Técnica SEI nº 53333/2024/MGI
5. ARQUIVOS:
- Requerimento de licença para capacitação - anexo I da IN IFFar nº 1/2023
- Termo de compromisso - anexo II da IN IFFar nº 1/2023
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