Auxílio-transporte
1. DEFINIÇÃO:
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O valor líquido do auxílio transporte, constante no contracheque, corresponde à diferença entre o gasto mensal e a contribuição do servidor, sendo:
- Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias.
- Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.
- Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 6,00 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.039,89. Logo:
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Ordem de cálculo |
Quantia a ser calculada |
Fórmula |
Total |
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1ª |
Gasto mensal |
R$ 6,00 * 22 |
R$ 132,00 |
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2ª |
Contribuição do servidor |
R$ 2.039,89/30 * 22 * 6% |
R$ 89,76 |
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3ª |
Valor líquido do auxílio-transporte |
R$ 132,00 - R$ 89,76 |
R$ 42,24 |
Caso o valor resultante das fórmulas acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não lhe é descontado nenhum valor a este título.
b) O auxílio transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
c) O servidor é sempre responsável pela veracidade das informações prestadas e, deverá requerer o trajeto mais econômico ao deslocamento IFFar x residência.
d) O auxílio transporte não sofre a incidência de desconto previdenciário e imposto de renda.
e) O auxílio transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício estará condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
f) Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, o servidor poderá fazer novo requerimento.
g) As diárias sofrem o desconto do Auxílio-Transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
h) Para o desconto do auxílio transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
i) É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.
j) Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.
k) É vedado o pagamento de auxílio transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não seja coletivo ou seletivo, salvo na hipótese de servidor com deficiência que não possa ser transportado por aqueles meios, conforme verificação de junta médica oficial. Nesses casos, o valor do auxílio-transporte concedido terá como referência o valor do transporte coletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
l) Considerando o teor da Instrução Normativa 71/2025, não é necessário o encaminhamento dos bilhetes de passagem, sendo o servidor responsável pelas informações prestadas para o custeio do auxílio transporte, devendo informar eventuais pernoites na cidade para onde se desloca para fins de desconto do valor referente ao dia em que não houve o deslocamento.
2.1 Auxílio-transporte em finais de semana:
Impossibilidade do pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência.
Não há respaldo legal para o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras (também conhecido como auxílio-transporte para os “finais de semana”) ao servidor que possua duas residências. Cabe ainda destacar que a concessão do benefício deverá observar:
- em qual das residências o servidor comprovadamente permaneça com habitualidade a fim de perceber o auxílio-transporte referente a este deslocamento;
- que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio; e
- que, caso a habitualidade não seja comprovada em ambos os destinos, o servidor não poderá optar pelo auxílio-transporte referente ao percurso de seu interesse, sendo-lhe devido o auxílio referente ao deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.
A habitualidade no deslocamento para os trajetos “Residência X IFFar x Residência” deve ser considerada com a utilização de, no mínimo, 50% da quantidade de passagens utilizadas, ou seja, em um mês.
3. FLUXO DO PROCESSO:
Acesse a plataforma SouGov.br, fazendo login pelo aplicativo ou na versão web e siga as informações contidas no link abaixo:
3.1 Tutorial Auxílio-Transporte (Gestão de Pessoas) e Auxílio-Transporte (Usuários):
Acesse o tutorial em vídeo no Youtube.
Orientação sobre como solicitar a quantidade de dias por mês utilizando o auxílio transporte no aplicativo SouGov.br, de acordo com a quantidade utilizada por semana - Tutorial em anexo.
Como saber se a solicitação do meu Auxílio Transporte foi deferida? Acesse o link abaixo:
Mais esclarecimentos podem ser obtidos junto à Gestão de Pessoas de sua unidade.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
- Decreto nº 2.880/1998Decreto nº 2.880/1998
- Medida Provisória 2.165-36/2001
- Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Os contratados temporários, por estarem sujeitos às disposições da Lei nº 8.745, de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar, em observância ao que estabelece o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0519 – 2.9/2002.
- Nota Informativa nº. 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (Consulta acerca da possibilidade de pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência).
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Consulta acerca do valor máximo devido a título de auxílio-transporte).
- Instrução Normativa nº 71, de 20 de fevereiro de 2025 (Estabelece orientações quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa).
- Nota Técnica SEI nº 30479/2020/MENota Técnica SEI nº 30479/2020/ME (Pagamento de Auxílio-Transporte a servidor não atendido por transporte público).
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