Licença à adotante e prorrogação
1. DEFINIÇÃO:
É a licença concedida à servidora, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em virtude de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção.
A prorrogação da licença à adotante é o benefício concedido à servidora que requeira até o final do primeiro mês após a adoção ou obtenção da guarda judicial e terá duração de 60 (sessenta) dias.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A licença à adotante será concedida observando os mesmos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para a respectiva prorrogação, não sendo possível fixar prazo diversos em função da idade da criança adotada ou sob guarda.
b) A prorrogação da licença à adotante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após a adoção ou obtenção da guarda judicial e terá duração de 60 (sessenta) dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença à adotante.
c) A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.
d) Conforme art. 3º do Decreto n.º 6.690/2008, durante o período de licença à adotante, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada.
e) O benefício da licença à adotante é estendido aos servidores públicos federais, independentemente de gênero.
f) No caso de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida a somente um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença à paternidade, nos termos do art. 208 da Lei n.º 8.112/1990, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
g) No caso de adoção por casal heterossexual, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que a cônjuge ou companheira não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
h) É possível a concessão da licença mediante a apresentação de termo de guarda judicial concedido em processo de adoção, uma vez que o objetivo da licença é garantir a convivência entre adotado e adotante.
i) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Portanto, a adoção de adolescente, acima de 12 (doze) anos, não dá direito à Licença à Adotante.
2.1 Principais dúvidas:
1. Quais outros benefícios eu posso solicitar em razão da adoção de meu filho(a)?
R: A servidora poderá requerer o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda, a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento à saúde suplementar.
2. Como fica a situação de minhas férias em razão da licença à adotante?
R: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte. Entretanto, caso a servidora já se encontre de férias na data do fato que ensejou a concessão da licença à adotante, serão considerados como licença os dias que excederem o período das férias.
Exemplo 1: servidora, com férias agendadas para o mês de setembro do ano em curso, adota ou obtém a guarda judicial no mês de agosto. A licença é concedida em agosto, podendo as férias serem reprogramadas até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte.
Exemplo 2: servidora, com férias agendadas para a primeira quinzena do mês de setembro do ano em curso, adota ou obtém a guarda judicial durante o período de férias. Neste caso, será considerada como licença apenas os dias que excederam o período de férias, sem direito à sua interrupção, cancelamento ou reprogramação.
3. Tenho cônjuge que também é servidor público federal, ele possui quais direitos e benefícios?
R: Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como à sua prorrogação por 15 (quinze) dias, devendo ser requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção. Além disso, o servidor também pode requerer a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família, e, caso não solicitado pela servidora, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento saúde suplementar.
3. FLUXO
A servidora realiza a Solicitação Adotante através do Sou.Gov. Acesse o tutorial.
A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade (CGP Campus/Reitoria) confere documentação:
- Termo judicial de guarda para fins de adoção ou sentença de adoção;
- Documento de identificação;
- Requerimento de prorrogação (se desejar os +60 dias).
A CGP registra a licença no SIGEPE - Módulo Afastamento.
3.1 Documentos necessários:
Cópia da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Arts. 208 e 2101, da Lei nº 8.112/1990
- Art. 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Decreto nº 6.690/2008
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017
- Nota Informativa nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Ofício Circular nº 14/2017-MP
- Instrução Normativa nº SGP/SEDGG/ME nº 12, de 14 de março de 2022
1O Ofício Circular nº 14/2017-MP comunica o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário nº 778/889/PE, no qual foi editada a seguinte tese, que declarou a inconstitucionalidade do art. 210, da Lei nº 8.112/1990: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.".
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