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Manual do Servidor

Licença à adotante e prorrogação

Publicado em Quarta, 01 de Abril de 2026, 15h58 | por Secretaria de Comunicação | Voltar à página anterior

1. DEFINIÇÃO:

É a licença concedida à servidora, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em virtude de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção.

A prorrogação da licença à adotante é o benefício concedido à servidora que requeira até o final do primeiro mês após a adoção ou obtenção da guarda judicial e terá duração de 60 (sessenta) dias.

 

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) A licença à adotante será concedida observando os mesmos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para a respectiva prorrogação, não sendo possível fixar prazo diversos em função da idade da criança adotada ou sob guarda.

 

b) A prorrogação da licença à adotante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após a adoção ou obtenção da guarda judicial e terá duração de 60 (sessenta) dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença à adotante.

 

c) A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.

 

d) Conforme art. 3º do Decreto n.º 6.690/2008, durante o período de licença à adotante, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada.

 

e) O benefício da licença à adotante é estendido aos servidores públicos federais, independentemente de gênero.

 

f) No caso de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida a somente um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença à paternidade, nos termos do art. 208 da Lei n.º 8.112/1990, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.

 

g) No caso de adoção por casal heterossexual, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que a cônjuge ou companheira não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.

 

h) É possível a concessão da licença mediante a apresentação de termo de guarda judicial concedido em processo de adoção, uma vez que o objetivo da licença é garantir a convivência entre adotado e adotante.

 

i) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Portanto, a adoção de adolescente, acima de 12 (doze) anos, não dá direito à Licença à Adotante.

 

2.1 Principais dúvidas:

1. Quais outros benefícios eu posso solicitar em razão da adoção de meu filho(a)?

R: A servidora poderá requerer o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda, a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento à saúde suplementar.

 

2. Como fica a situação de minhas férias em razão da licença à adotante?

R: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte. Entretanto, caso a servidora já se encontre de férias na data do fato que ensejou a concessão da licença à adotante, serão considerados como licença os dias que excederem o período das férias.

Exemplo 1: servidora, com férias agendadas para o mês de setembro do ano em curso, adota ou obtém a guarda judicial no mês de agosto. A licença é concedida em agosto, podendo as férias serem reprogramadas até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte.

Exemplo 2: servidora, com férias agendadas para a primeira quinzena do mês de setembro do ano em curso, adota ou obtém a guarda judicial durante o período de férias. Neste caso, será considerada como licença apenas os dias que excederam o período de férias, sem direito à sua interrupção, cancelamento ou reprogramação.

 

3. Tenho cônjuge que também é servidor público federal, ele possui quais direitos e benefícios?

R: Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como à sua prorrogação por 15 (quinze) dias, devendo ser requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção. Além disso, o servidor também pode requerer a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família, e, caso não solicitado pela servidora, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento saúde suplementar.

 

 

3. FLUXO

A servidora realiza a Solicitação Adotante através do Sou.Gov. Acesse o tutorial.

A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade (CGP Campus/Reitoria) confere documentação:

  • Termo judicial de guarda para fins de adoção ou sentença de adoção;
  • Documento de identificação;
  • Requerimento de prorrogação (se desejar os +60 dias).

A CGP registra a licença no SIGEPE - Módulo Afastamento.

 

3.1 Documentos necessários:

Cópia da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

1O Ofício Circular nº 14/2017-MP comunica o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário nº 778/889/PE, no qual foi editada a seguinte tese, que declarou a inconstitucionalidade do art. 210, da Lei nº 8.112/1990: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.".

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