Acumulação de cargos, empregos e funções públicas
1. DEFINIÇÃO:
É a situação do servidor que ocupa, conforme a Constituição Federal, mais de um cargo, emprego ou função pública.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário, quer seja no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
a) É permitida a acumulação de:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
b) Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre os locais de exercício dos cargos, empregos ou funções.
c) Se verificado que a acumulação está de acordo com a Constituição Federal, mesmo assim deverá ser analisada a compatibilidade de horários.
d) O servidor não poderá acumular cargos, empregos ou funções públicas em situações incompatíveis com os termos da CF 88, mesmo pretendendo utilizar de licença para tratar de interesses particulares, ou outro afastamento semelhante em qualquer deles, uma vez que a situação de acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, e sim à ocupação do mesmo.
e) É proibida a acumulação de proventos de aposentadoria com retribuição pelo exercício de cargos, empregos ou funções públicas, exceto nas hipóteses de acumulação permitidas para a atividade, mencionadas no item 02 acima, bem como os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A proibição acima descrita não se aplica aos servidores inativos que, até 16/12/1998, tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, referidos no Artigo 40 da Constituição Federal, ressalvado o teto constitucional estabelecido (Artigo 11 da Emenda Constitucional número 20, D.O.U. DE 16/12/1998).
f) São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:
- aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível superior;
- aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio (2º grau), com atribuições características de "técnico". Exemplo: técnico de laboratório, técnico em contabilidade (é necessário, em todas as situações, analisar este tipo de cargo para verificar se é acumulável com cargo de professor).
g) São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde.
h) Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé através de inquérito administrativo, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções.
i) Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, a pena prevista é a de demissão após a conclusão do inquérito administrativo, sendo a portaria assinada pelo ministro de Estado respectivo.
j) O professor em regime de trabalho de dedicação exclusiva não poderá, em nenhuma hipótese, ocupar outro cargo, emprego, função pública ou privada, inclusive atividades como autônomo (escritório, consultório), excetuadas as situações previstas no Art. 21 da Lei 12.772/2012..
k) O que são funções: são as atividades identificadas como funções gratificadas, cargos de direção, funções de confiança, cargos de confiança ou outras denominações previstas em lei.
l) O servidor que acumular cargos públicos deverá optar pelo recebimento do auxílio-alimentação em somente um dos vínculos. O recebimento de auxílio-alimentação proveniente de dois ou mais vínculos ensejará reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos.
3. FLUXO DO PROCESSO
3.1 Documentos necessários:
- DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGOS
- QUADRO DE HORÁRIOS DOS CARGOS/FUNÇÕES A SEREM ACUMULADOS - assinado pelo servidor e por ambas as chefias imediatas
- DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA - atestando ausência de prejuízos para a administração pública
3.2 Fluxo do Processo
- Servidor preenche a declaração de acúmulo de cargos e encaminha, juntamente com o quadro de horários e a declaração do item 3.1.3, através do SIPAC, para a CGP de sua unidade;
Acesso à declaração:
Menu servidor>Serviços>Declaração de Acumulação de Cargos, empregos e funções públicas. - CGP solicita abertura de processo administrativo e verifica se as informações estão fidedignas;
- Caso falte alguma informação ou assinatura, CGP solicita ao servidor ou chefia imediata, conforme o caso;
- Após, a declaração deverá ser inserida no AFD.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Artigo 37, incisos XVI e XVII e artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal.
- Artigo 17, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Artigos 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
- Artigo 14, parágrafo 1º, alíneas "a", "b", "c", "d" do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87.
- Artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998 (D.O.U. 16/12/1998)
- Emenda Constitucional n° 34 de 13/12/2001.
- Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025.
- Instrução Normativa SGP/MGI nº 30, de 27 de janeiro de 2025.
5. ARQUIVOS:
- Declaração de Acúmulo de Cargos com quadro de horários.
Anexos:
- Declaração de Acúmulo de Cargos com quadro de horários (18 Downloads)
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