Incentivo à qualificação
1. DEFINIÇÃO:
Vantagem concedida ao servidor da Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação que possuir educação formal superior à exigida para ingresso no cargo. Terá por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, estabelecido em lei.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta ao ambiente organizacional do servidor, com a área de conhecimento do Título apresentado, conforme disposto na legislação pertinente.
b) Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
c) O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data da efetiva entrega do requerimento na Unidade de Gestão de Pessoas, desde que todos os documentos exigidos estejam anexados ao processo. Caso contrário, será a partir da data que todos os documentos forem apresentados à gestão de pessoas da unidade organizacional.
d) No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de ambiente/unidade organizacional. Nesse caso, o servidor poderá requerer a revisão do percentual da concessão inicial.
2.1 Documentação necessária:
- Formulário devidamente preenchido e assinado.
- Cópia de documento comprobatório de acordo com o grau de escolaridade obtido.
- Termo de responsabilidade de entrega de diploma, se necessário.
Caso ainda não tenha sido expedido o Diploma ou Certificado definitivo de conclusão do curso, poderão ser aceitos para requerimento do Incentivo à Qualificação, documentos comprobatórios, conforme abaixo, e o Termo de Compromisso:
- Graduação: Declaração/Atestado/Certidão de Colação de Grau e Histórico Escolar;
- Pós-Graduação Lato Sensu: Declaração/Atestado/Certidão de Conclusão do Curso e Histórico Escolar;
- Pós-Graduação Stricto Sensu: Declaração/Atestado/Certidão de Conclusão do Curso.
OBS: o documento provisório deverá ser expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação. O documento deverá informar expressamente o início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
Ressaltamos ainda que o Incentivo à Qualificação será concedido a contar da data de recebimento na Unidade de Gestão de Pessoas, do respectivo requerimento, desde que acompanhado de todos os documentos e condições exigidas.
3. FLUXO DO PROCESSO:
- Servidor envia o requerimento acompanhado da documentação comprobatória, via SIPAC, para a coordenação de gestão de pessoas de sua unidade;
- CGP recebe a documentação e solicita abertura de processo;
- CGP analisa a documentação, estando de acordo emite parecer conclusivo e envia à Chefia de Gabinete da unidade para emissão de Portaria;
- Caso a documentação esteja incompleta, a CGP contata o servidor para complementação;
- Em caso de recurso com relação ao percentual, a CGP solicita parecer da CIS local;
- Após a emissão da Portaria, Chefia de Gabinete envia para a CGP para cadastro do Incentivo à Qualificação;
- Após o cadastro, a CGP encaminha o processo à CAP para ajustes financeiros;
- Após, a CAP retorna o processo à CGP para inclusão no AFD e arquivamento;
- Por fim, a CGP encaminha ao servidor, via e-mail, a Portaria de concessão para fins de conhecimento.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 11.091/2005
- Decreto nº 5.824/2006
- Nota técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME
- Ofício-Circular SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME
5. ARQUIVOS:
- Requerimento;
- Termo de responsabilidade de entrega de diploma.
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