Contratação de estagiários (estágio não obrigatório)
1. DEFINIÇÃO:
De acordo com a Lei nº 11.788/2008, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições: de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
I. A legislação traz duas formas de estágio: obrigatório e não obrigatório. Em ambos os casos, não há vínculo empregatício. O primeiro é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (art. 2º, § 1º). No caso do estágio obrigatório, não há remuneração. O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (art. 2º, § 2º). Neste caso, a contraprestação é obrigatória.
II. Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 213, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019:
Art. 7º O quantitativo de estagiários nos órgãos e entidades corresponderá, no máximo, a 8% (oito) da sua força de trabalho, observada a dotação orçamentária.
III. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
IV. É assegurado ao estagiário, a cada 6 (seis) meses de atividade, período de recesso de 15 (dias) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares;
V. O início do estágio deverá ocorrer somente com a assinatura e entrega de todos os documentos necessários para contratação.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
Requisitos
- Matrícula e frequência escolar atestados pela instituição de ensino;
- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
- Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
3.2 Fluxo:
I. A unidade organizacional interessada motiva a contratação através de abertura de processo administrativo, informando o nível (médio, superior ou Pós-graduação), carga horária (20h ou 30h), área de formação solicitada (se superior ou Pós-graduação), quantitativo de vagas e atividades a serem desenvolvidas.
OBS: a unidade deve atestar a existência de orçamento disponível para a contratação.
II. A unidade interessada encaminha o processo à Coordenação de Gestão de Pessoas, que providenciará a realização do processo seletivo de estagiários, seguindo edital modelo disponibilizado pela DGP.
III. Após a seleção do estagiário, caso não seja aluno do IFFar, verificar se já existe Acordo Cooperação com a instituição de ensino a qual pertence o estagiário.
- Caso não possua o Acordo de Cooperação, deverá ser providenciado conforme fluxo de acordo de cooperação (verificar com PROEX).
- Caso o IFFar já possua acordo firmado com a Instituição de ensino, o próximo passo é providenciar o termo de contrato de estágio entre as instituições e o estagiário.
OBS: A unidade interessada deve definir um supervisor para acompanhamento do estagiário, por se tratar de uma atividade educacional supervisionada.
IV. Finalizados os trâmites de contratação, a CGP encaminha o processo para a DGP, que providenciará a criação de vaga para inclusão do estagiário no SIGEPE.
V. Após, DGP retorna o processo à CGP para cadastro do estagiário no SIGEPE e efetivação de sua inclusão na folha de pagamento.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
- Instrução Normativa nº 213Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019.
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