Férias
1. DEFINIÇÃO:
Período anual de descanso remunerado.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O servidor efetivo/contratado fará jus ao seguinte quantitativo de férias por ano.
- Técnicos Administrativos – 30 (trinta) dias
- Docentes Efetivos – 45 (quarenta e cinco) dias
- Docentes Substitutos – 30 (trinta) dias
b) Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Por esse motivo, o docente efetivo, substituto ou temporário, bem como o técnico administrativo que não possuir 01 (um) ano de efetivo exercício, legalmente deverá permanecer em atividade durante o recesso acadêmico.
c) Os docentes e técnicos-administrativos em educação que atuam diretamente com áreas finalísticas deverão ter suas férias preferencialmente programadas no período de recesso acadêmico, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
d) Antes de programar ou reprogramar as férias, o servidor deve consultar sua chefia imediata.
e) O servidor deverá programar suas férias durante o período divulgado anualmente pelo Gabinete da Reitora. Caso queira reprogramar suas férias, deverá fazê-lo com até 60 dias de antecedência do primeiro dia do período de férias a ser reprogramado.
f) As férias programadas ou reprogramadas pelo servidor dependem de homologação por sua chefia imediata, que deverá fazê-lo até o 5º dia útil do mês anterior ao que está programado ou para o qual se deseja programar. Caso a chefia imediata esteja afastada, a homologação poderá ser realizada pelo substituto ou por chefia hierarquicamente superior. Se a homologação não for realizada, as férias não poderão ser usufruídas.
- Ao reprogramar suas férias, sugere-se que o servidor informe sua chefia imediata, através de e-mail com cópia para a CGP de sua unidade, para fins de homologação dentro do prazo legal.
g) As férias podem ser divididas em até 03 (três) parcelas, de acordo com o interesse da administração.
h) O servidor receberá todo o adicional de 1/3 da remuneração no mês em que usufruir a primeira parcela de férias, mesmo que o gozo seja em mais de uma parcela. O adicional de 1/3 de férias não se confunde com o adiantamento salarial de férias, sendo verbas distintas.
i) A primeira parcela da gratificação natalina, correspondente a 50% da remuneração, poderá ser antecipada no mês de pagamento das férias, sendo seu pagamento opcional, desde que solicitada pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, devendo o primeiro período de férias ser de janeiro a junho. Caso não seja solicitado, o pagamento do adiantamento da gratificação natalina será realizado no mês de julho.
j) O adiantamento salarial de férias corresponde a até 70% da remuneração do mês em que o servidor estiver em gozo de férias, proporcional ao respectivo período de férias. O pagamento é opcional, desde que solicitado pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, ocorrendo o seu desconto de uma só vez 60 dias após o recebimento. O pagamento e o desconto são realizados automaticamente pelo SIAPE.
k) A acumulação de férias de um exercício para outro é permitida somente por necessidade indispensável de serviço.
l) A interrupção das férias somente poderá ser feita por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarada em portaria, pelos diretores-gerais dos campi ou pela Reitora. O período interrompido deverá ser obrigatoriamente reprogramado e usufruído de uma só vez, vedado o seu fracionamento, e observando-se o interesse da administração.
m) Caso o servidor adoeça durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo do mesmo, se a doença persistir. Caso seja acometido por doença antes do início do período de férias e seja concedida licença médica, conflitando com as férias, estas deverão ser reprogramadas.
n) O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:
- tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;
- atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
- tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;
- por motivo de afastamento do cônjuge.
o) O servidor que esteve em licença para tratar de assuntos particulares (Sem Vencimento) ao retornar às atividades deverá completar o lapso de 12 meses de efetivo exercício, correspondente ao período aquisitivo, conforme Parecer nº 12/2020/ESAJ/CGGP/SAA.
p) O servidor em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus à percepção do valor relativo a 1⁄3 de férias, que, se não forem programadas pelo servidor, serão registradas pela CGP da unidade de lotação do servidor e pagas a cada mês de dezembro.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Requerimento e alteração de férias:
As férias serão programadas e reprogramadas através do sistema SIG, no endereço https://sig.iffarroupilha.edu.br/sigrh/public/home.jsf.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 8112/1990 (artigos 77 a 80).
- Lei nº 8.745/1998 (artigo 11).
- Lei nº 12772/2012 (artigo 36).
- Orientação Normativa SRH Nº 2/2011.
- Orientação Normativa Nº 10/2014.
Redes Sociais