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Manual do Servidor

Licença à Gestante e Prorrogação

Publicado em Quarta, 01 de Abril de 2026, 16h06 | por Secretaria de Comunicação | Voltar à página anterior

1. DEFINIÇÃO:

É a licença concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

A prorrogação da licença à gestante é o benefício concedido à servidora que requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.

 

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

a) O direito à licença à gestante prevista no art. 207 da Lei n.º 8.112/90 é irrenunciável por guardar relação com a ampla proteção ao direito da criança.

 

b) A licença poderá ter início a partir do 1º dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

c) A partir de 8 de março de 2022, nos termos do PARECER nº 005/2022/DECOR/CGU/AGU (SEI nº 23023279), aprovado pelos Despachos nº 82/2022/DECOR/CGU/AGU, 00083/2022/DECOR/AGU e 00100/2022/GAB/CGU/AGU, o termo final do prazo da licença-maternidade em favor tanto das servidoras públicas regidas pela Lei nº 8.112/90, quanto das contratadas temporárias, nos termos da Lei nº 8.745/93, deve ser determinado a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasiona a internação prolongada.

 

d) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

e) No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

f) A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.

 

g) Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

h) A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante.

 

i) Na hipótese de falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a sua prorrogação, uma vez que a finalidade deste instituto é garantir o convívio da mãe com a criança e a sua amamentação. Entretanto, a licença à gestante não será interrompida e a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias.

 

j) Conforme artigo 3º do Decreto n.º 6.690/08, durante o período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada.

 

k) Será suspenso o afastamento para pós-graduação durante o período da licença à gestante, podendo o período de suspensão ser acrescentado ao final da licença, desde que seja possível o término do programa de mestrado ou doutorado dentro do prazo inicial de afastamento. Para tanto, a servidora deverá apresentar declaração da instituição de ensino atestando ser viável a sua conclusão após o término da licença à gestante.

 

l) As contratadas sob o regime da Lei n.º 8745/93 fazem jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT, pois ela é aplicável a todas as servidoras públicas, independentemente da natureza do vínculo mantido com a Administração, devendo ser garantida, inclusive, àquelas servidoras que ocupem cargo em comissão ou função de confiança, sem vínculo efetivo com a Administração Pública; às contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição; e às servidoras que ocupem cargo cujo mandato tenha prazo previamente definido, como no caso das Agências Reguladoras.

 

m) Em todos os casos (e não apenas na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa) será também devida a indenização prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT, que deverá abranger todas as verbas percebidas durante a ocupação do cargo, conforme PARECER n. 00300/2020/PGFN/AGU.

 

2.1 Principais dúvidas:

1. Quais outros benefícios eu posso solicitar em razão do nascimento de meu filho(a)?

R: A servidora poderá requerer o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda, a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento à saúde suplementar.

 

2. Como fica a situação de minhas férias em razão da licença à gestante?

R: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte. Entretanto, caso a servidora já se encontre de férias na data do fato que ensejou a concessão da licença à gestante, serão considerados como licença os dias que excederem o período das férias.

Exemplo 1: servidora, com férias agendadas para o mês de setembro do ano em curso, dá a luz à criança no mês de agosto. A licença é concedida em agosto, podendo as férias serem reprogramadas até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte.

Exemplo 2: servidora, com férias agendadas para a primeira quinzena do mês de setembro do ano em curso, dá a luz à criança durante o período de férias. Neste caso, será considerada como licença apenas os dias que excederam o período de férias, sem direito à sua interrupção, cancelamento ou reprogramação.

 

3. Tenho cônjuge que também é servidor público federal, ele possui quais direitos e benefícios?

R: Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como à sua prorrogação por 15 (quinze) dias, devendo ser requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção. Além disso, o servidor também pode requerer a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família, e, caso não solicitado pela servidora, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento saúde suplementar.

 

4. A gravidez apresentou complicações e não me sinto fisicamente e mentalmente apta para retornar ao trabalho. Como devo proceder nessa situação?

R: A servidora deve requerer a licença para tratamento da própria saúde, mediante atestado médico.

 

 

3. FLUXO DO PROCESSO:

Acesse o tutorial para solicitação no Portal do Servidor do Governo Federal.

Em se tratando de antecipação da licença, a servidora deve apresentar o atestado médico diretamente ao SIASS, que faz a análise e defere a solicitação, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação.

 

3.1 Documentos necessários:

Cópia da certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

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