CNE realiza consulta sobre Diretrizes Curriculares da Educação Profissional e Tecnológica
O Conselho Nacional de Educação (CNE) realiza uma consulta pública sobre o projeto de resolução que vai estabelecer as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica (DCN EPT). As contribuições podem ser feitas até 18 de abril pela plataforma Brasil Participativo.
CR Santiago recebe 60 atletas para o 11º Campeonato Gaúcho de Kettlebell Sport
O Instituto Federal Farroupilha – Centro de Referência Santiago sediou o 11ª Campeonato Gaúcho de Kettlebell Sport nos dias 28 e 29 de março. A competição reuniu cerca de 60 atletas, incluindo um competidor da Rússia. A organização do evento teve a participação de alunos do IFFar.
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Licença para tratar de interesses particulares (LTIP)
1. DEFINIÇÃO:
Licença sem remuneração que, a critério da Administração, pode ser concedida ao servidor efetivo e estável que necessitar afastar-se do cargo para cuidar de interesse pessoal.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A licença para tratar de interesses particulares pode ser concedida por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela Instituição em caso de necessidade do serviço.
b) A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, realizada em situações em que não ocorra impacto relevante ao serviço público, garantindo o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço, devendo o servidor aguardar, em exercício, o exame e o deferimento, ou não, de seu pedido.
c) O servidor afastado do exercício do cargo efetivo, licenciado para tratar de interesses particulares, não tem direito a remuneração.
d) Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
e) O período de licença para tratar de interesses particulares não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à Previdência Social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria.
f) Não se concederá licença para tratar de interesses particulares aos servidores que estiveram afastados das atividades para realização de cursos de pós-graduação, antes de cumprirem período de exercício na IFE igual ao do afastamento, salvo mediante o reembolso das despesas havidas com o afastamento.
g) O servidor que contar tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares.
h) Ao servidor em gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares não é permitido o exercício em outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis.
i) Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições.
j) A IN SGP/SEDGG/ME nº 75/2022 retirou a limitação temporal de seis anos em toda a vida funcional do servidor para o usufruto da licença, ou seja, a licença volta a ser concedida, por períodos de até três anos, sem a limitação antes prevista.
k) Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença.
l) Caso o servidor seja ocupante de função comissionada, a CGP da unidade de lotação deverá providenciar a dispensa de função comissionada (ainda que seja na condição de substituto) a contar da data de início da Licença.
m) O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (especialmente o art. 5°), que dispõe sobre o conflito de interesses.
n) Caberá ao servidor observar seus períodos aquisitivos de férias antes da solicitação da licença para tratar de interesses particulares e realizar a reprogramação, caso seja necessária, evitando-se, dessa forma, a perda de períodos de férias.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
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Documento |
Responsável |
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Requerimento de LTIP devidamente preenchido e assinado - disponível no SIPAC |
Servidor |
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Protocolo de consulta sobre existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria Geral da União - CGU - somente se servidor solicitar a LTIP para exercício de atividades privadas |
Servidor |
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Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGEPE - módulo de afastamentos |
CGP da unidade de lotação |
3.2 Procedimentos:
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Passo |
Atividade |
Responsável |
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1º |
Preenche o requerimento de LTIP, disponível no SIPAC, e encaminha à CGP da unidade de lotação através do sistema com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência Orientações para cadastro do requerimento no SIPAC:
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Servidor |
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2º |
Solicita autuação do processo, junta o requerimento e o relatório de afastamentos ao processo e encaminha para parecer da chefia imediata do servidor |
CGP da unidade de lotação |
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3º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
Chefia imediata |
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4º |
Encaminha para parecer da Direção Geral da unidade ou Pró-Reitoria |
CGP da unidade de lotação |
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5º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
Direção Geral da unidade ou Pró-Reitoria |
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6º |
Revisa o processo e encaminha para a CDP |
CGP da unidade de lotação |
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7º |
Realiza a análise de mérito, emite parecer e encaminha ao Gabinete da Reitora para análise da Reitora |
CDP e DGP |
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8º |
Expede a Portaria, publica no DOU e encaminha para a CAP |
Gabinete da Reitora |
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9ª |
Realiza os procedimentos relacionados a folha de pagamento e encaminha à CGP da unidade de lotação para acompanhamento |
CAP |
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10º |
Registra a licença nos sistemas SIGEPE e SIGGP, lança a portaria no AFD, realiza o acompanhamento e, posteriormente, arquiva o processo |
CGP da unidade de lotação |
4. PREVISÃO LEGAL:
- Arts. 81 VI e 91 da Lei nº 8.112/1990
- Medida Provisória nº 2.225/01
- Lei nº 12.813/2013
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75/2022
- Portaria MEC nº 1.819/2023
- Nota Técnica SEI nº 61.603/2021/MENota Técnica SEI nº 61.603/2021/ME
5. ARQUIVOS:
Requerimento de licença para tratar de interesses particulares (LTIP) - disponível no SIPAC
Alunos do IFFar conquistam bronze e prata na 20ª OBMEP
A cerimônia regional de entrega de medalhas da OBMEP (Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas) ocorreu no dia 27 de março, na UFSM; estudantes e egressos do IFFar conquistaram medalhas e menções honrosas na edição.
Licença para tratamento da própria saúde - servidor contratado
1. DEFINIÇÃO:
Licença a que o servidor contratado, regido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O atestado médico deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe; o nome do agravo, codificado ou não, e o tempo provável de afastamento. Todos os dados devem estar de forma legível
b) Servidor/a deve apresentar o atestado médico via SouGov no prazo máximo de 5 dias corridos a partir do primeiro dia do afastamento
c) Não há dispensa de perícia para os servidores contratados e não há dispensa para acompanhamento de pessoa da família.
d) Nos casos de afastamentos de 01 até 15 dias relativos a uma mesma doença, a perícia será agendada com a própria Unidade SIASS. (A partir do 16° dia de afastamento pela mesma doença, as licenças serão concedidas pelo INSS. (O contratado deve ligar para o 135 do INSS e fazer o agendamento na Agência de Previdência Social)
e) Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade hospitalar (perícia externa).
f) Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada, o servidor não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
g) O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado, independentemente do tipo de jornada de trabalho.
h) A conclusão do exame pericial será comunicada por meio do “laudo pericial de licença para tratamento de saúde”.
i) O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade será submetido a novo exame pericial em posse de relatório do médico assistente . Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.
j) O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a compensação do horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990).
3. FLUXO DO PROCESSO:
O fluxo processual pode ser verificado na tabela abaixo:
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Passo |
Setor |
Procedimento |
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1º |
Servidor |
Comunicar à chefia imediata a necessidade da licença médica, em um prazo de 24h;Envio do atestado através do SouGov com prazo máximo de cinco dias corridos. |
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2º |
SIASS |
Agendamento para perícia médica;Realiza a perícia do servidor;Registra a licença no SIAPE SAÚDE;Caso o afastamento seja superior a 15 dias, a Unidade SIASS informará imediatamente á CGP, via Ofício, para que entrem em contato com o contratado. Em casos de afastamentos superiores a 15 dias relativos à mesma doença, o pagamento salarial pelo IFFar será imediatamente SUSPENSO, devendo o contratado solicitar afastamento junto ao INSS. |
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3º |
CGP |
Recebe o registro da licença via (SIAPE) |
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4º |
CGP |
Comunica a chefia imediata do servidor |
3.1 Documentação necessária:
Atestado Médico Original, com o Código de Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº 7.003/2009
- Art. 75 do Decreto 3.048/1999
- Arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213/1991
- Lei 8.647/1993
- Lei nº 8.745, de 1993
Calendário de Reuniões - 2026
27/03/2026 - 1ª Reunião Ordinária do Consup (Presencial)
Convocação | Ata | Gravação
15/07/2026 - 2ª Reunião Ordinária do Consup
Convocação | Ata | Gravação
28/09/2026 - 3ª Reunião Ordinária do Consup
Convocação | Ata | Gravação
15/12/2026 - 4ª Reunião Ordinária do Consup
Convocação | Ata | Gravação
Aulas do Partiu IF iniciam na semana de 13 a 18 de abril
O Instituto Federal Farroupilha (IFFar) publicou a lista de candidatos classificados no Partiu IF nesta quarta-feira (1º). As aulas iniciam a partir de 13 de abril. Os dias e horários dependem do local de oferta. Confira a lista.
Licença para Capacitação (LC)
1. DEFINIÇÃO:
Licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício para participar em ações de desenvolvimento, no interesse da Administração, por até 90 (noventa) dias, com a respectiva remuneração.
A licença para capacitação poderá ser concedida para:
- ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
- curso conjugado com:
- atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
- realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O servidor poderá requerer a licença para capacitação somente se a ação de desenvolvimento foi prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do ano em que a licença será usufruída.
b) A licença para capacitação poderá ser concedida somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) trinta horas semanais.
- As atividades deverão ser realizadas contemplando todo o período concedido para a licença, definido na portaria de concessão.
- No caso de realização de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância, os certificados deverão comprovar, por meio das datas de início e término dos cursos, que as ações ocorreram dentro do período concedido para a licença capacitação.
- Se o servidor realizar mais de um curso para comprovar a carga horária mínima necessária, os diferentes certificados deverão comprovar a realização dos cursos contemplando todo o período de licença capacitação.
- Para o cálculo da carga horária total da(s) ação(ões) de desenvolvimento, deve-se multiplicar o número de dias corridos da licença a ser solicitado por 4,29.
- No caso de servidor com jornada de trabalho reduzida com base no art. 98, § 2º e § 3º da Lei nº 8.112/1990, a carga horária mínima exigida para a concessão de licença para capacitação será proporcional à redução da jornada de trabalho.
c) A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos, e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
d) A licença para capacitação poderá ser utilizada na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para stricto sensu e estudo no exterior, desde que respeitado o limite máximo de afastamento de até 4 (quatro) anos consecutivos, incluída a prorrogação.
e) A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.
f) Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
g) Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
h) Na licença para capacitação superior a 30 (trinta) dias consecutivos o servidor:
- Requererá a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da licença.
- Não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo. O disposto neste inciso não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
i) O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contabilizado como efetivo exercício.
j) O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação dos documentos necessários.
k) O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
- Certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- Relatório de atividades desenvolvidas, quando cabível; e
- Cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação, tese, artigo pós-doutoral, com assinatura do orientador, quando for o caso.
l) No caso de usufruto da licença para capacitação, o servidor deverá aguardar 2 (dois) anos para realizar afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) ou 60 (sessenta) dias no caso de solicitação para afastamento para participação em Programa de Pós-Doutorado.
m) No caso de usufruto de afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ou de Pós-Doutorado, o servidor terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido para o usufruto de licença para capacitação.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
|
Documento |
Responsável |
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Requerimento de LC devidamente preenchido e assinado |
Servidor |
|
Nos casos de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância:
Nos casos de elaboração de monografia e/ou trabalho de conclusão de curso de graduação, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral:
Nos casos de cursos conjugados com atividades práticas em posto de trabalho:
Nos casos de cursos conjugados com atividades voluntárias no país:
Observação: o servidor deve apresentar também o pedido de dispensa ou exoneração de FCC, FG ou CD eventualmente ocupado, a contar da data de início da LC, caso a duração da licença seja superior a 30 dias consecutivos. |
Servidor |
|
Ficha funcional, extraída do sistema SIAPE/e-SIAPE que conste a data de ingresso no serviço público federal e a data de ingresso/efetivo exercício no IFFar |
CGP da unidade de lotação |
|
Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGEPE - módulo de afastamentos |
CGP da unidade de lotação |
3.2 Procedimentos:
|
Passo |
Atividade |
Responsável |
|
1º |
Preenche o requerimento de LC e encaminha à CGP da unidade de lotação através do sistema com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Orientações para cadastro do requerimento no SIPAC:
|
Servidor |
|
2º |
Solicita autuação do processo, junta o requerimento com anexos, a ficha funcional e o relatório de afastamentos ao processo, verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 24 da IN IFFar nº 1/2023, emite parecer e encaminha para parecer da chefia imediata do servidor. |
CGP da unidade de lotação |
|
3º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
Chefia imediata |
|
4º |
Encaminha para parecer da CIS ou da CPPD da unidade |
CGP da unidade de lotação |
|
5º |
Aprecia a solicitação, emite parecer e devolve à CGP da unidade de lotação |
CIS ou CPPD da unidade |
|
6º |
Revisa o processo e encaminha ao Gabinete da Direção Geral do Campus ou ao Gabinete da Reitora para análise |
CGP da unidade de lotação |
|
7º |
Expede a Portaria, publica no DOU e encaminhaà CGP da unidade de lotação para acompanhamento |
Gabinete da Direção Geral ou Gabinete da Reitora |
|
8º |
Registra a licença nos sistemas SIGEPE e SIGGP, lança a portaria no AFD e realiza o acompanhamento do processo. |
CGP da unidade de lotação |
|
9º |
Encaminha o(s) comprovante(s) da participação na ação que gerou a LC em até 30 (trinta) dias contados do retorno às atividades à CGP da unidade de lotação |
Servidor |
|
10º |
Recebe, avalia e junta o(s) comprovante(s) de participação ao processo, lança no AFD e realiza o arquivamento. |
CGP da unidade de lotação |
4. PREVISÃO LEGAL:
- Arts. 81 V e 87 da Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº 9.991/2019
- Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021
- Instrução Normativa IFFar nº 1/2023
- Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME
- Nota Técnica SEI nº 7597/2020/ME
- Nota Técnica SEI nº 8943/2021/ME
- Nota Técnica SEI nº 53333/2024/MGI
5. ARQUIVOS:
- Requerimento de licença para capacitação - anexo I da IN IFFar nº 1/2023
- Termo de compromisso - anexo II da IN IFFar nº 1/2023
Licença à Gestante e Prorrogação
1. DEFINIÇÃO:
É a licença concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A prorrogação da licença à gestante é o benefício concedido à servidora que requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O direito à licença à gestante prevista no art. 207 da Lei n.º 8.112/90 é irrenunciável por guardar relação com a ampla proteção ao direito da criança.
b) A licença poderá ter início a partir do 1º dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
c) A partir de 8 de março de 2022, nos termos do PARECER nº 005/2022/DECOR/CGU/AGU (SEI nº 23023279), aprovado pelos Despachos nº 82/2022/DECOR/CGU/AGU, 00083/2022/DECOR/AGU e 00100/2022/GAB/CGU/AGU, o termo final do prazo da licença-maternidade em favor tanto das servidoras públicas regidas pela Lei nº 8.112/90, quanto das contratadas temporárias, nos termos da Lei nº 8.745/93, deve ser determinado a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasiona a internação prolongada.
d) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
e) No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
f) A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.
g) Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
h) A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante.
i) Na hipótese de falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a sua prorrogação, uma vez que a finalidade deste instituto é garantir o convívio da mãe com a criança e a sua amamentação. Entretanto, a licença à gestante não será interrompida e a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias.
j) Conforme artigo 3º do Decreto n.º 6.690/08, durante o período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada.
k) Será suspenso o afastamento para pós-graduação durante o período da licença à gestante, podendo o período de suspensão ser acrescentado ao final da licença, desde que seja possível o término do programa de mestrado ou doutorado dentro do prazo inicial de afastamento. Para tanto, a servidora deverá apresentar declaração da instituição de ensino atestando ser viável a sua conclusão após o término da licença à gestante.
l) As contratadas sob o regime da Lei n.º 8745/93 fazem jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT, pois ela é aplicável a todas as servidoras públicas, independentemente da natureza do vínculo mantido com a Administração, devendo ser garantida, inclusive, àquelas servidoras que ocupem cargo em comissão ou função de confiança, sem vínculo efetivo com a Administração Pública; às contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição; e às servidoras que ocupem cargo cujo mandato tenha prazo previamente definido, como no caso das Agências Reguladoras.
m) Em todos os casos (e não apenas na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa) será também devida a indenização prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT, que deverá abranger todas as verbas percebidas durante a ocupação do cargo, conforme PARECER n. 00300/2020/PGFN/AGU.
2.1 Principais dúvidas:
1. Quais outros benefícios eu posso solicitar em razão do nascimento de meu filho(a)?
R: A servidora poderá requerer o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda, a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento à saúde suplementar.
2. Como fica a situação de minhas férias em razão da licença à gestante?
R: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte. Entretanto, caso a servidora já se encontre de férias na data do fato que ensejou a concessão da licença à gestante, serão considerados como licença os dias que excederem o período das férias.
Exemplo 1: servidora, com férias agendadas para o mês de setembro do ano em curso, dá a luz à criança no mês de agosto. A licença é concedida em agosto, podendo as férias serem reprogramadas até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte.
Exemplo 2: servidora, com férias agendadas para a primeira quinzena do mês de setembro do ano em curso, dá a luz à criança durante o período de férias. Neste caso, será considerada como licença apenas os dias que excederam o período de férias, sem direito à sua interrupção, cancelamento ou reprogramação.
3. Tenho cônjuge que também é servidor público federal, ele possui quais direitos e benefícios?
R: Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como à sua prorrogação por 15 (quinze) dias, devendo ser requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção. Além disso, o servidor também pode requerer a inclusão de dependente para fins de licença para acompanhamento de pessoa da família, e, caso não solicitado pela servidora, o auxílio pré-escolar, a inclusão de dependente para fins de imposto de renda e a inclusão de dependente para fins de ressarcimento saúde suplementar.
4. A gravidez apresentou complicações e não me sinto fisicamente e mentalmente apta para retornar ao trabalho. Como devo proceder nessa situação?
R: A servidora deve requerer a licença para tratamento da própria saúde, mediante atestado médico.
3. FLUXO DO PROCESSO:
Acesse o tutorial para solicitação no Portal do Servidor do Governo Federal.
Em se tratando de antecipação da licença, a servidora deve apresentar o atestado médico diretamente ao SIASS, que faz a análise e defere a solicitação, retornando o requerimento ao servidor no caso de necessidade de correção ou complementação.
3.1 Documentos necessários:
Cópia da certidão de nascimento da criança, ou do termo de adoção, ou do termo de guarda judicial.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Art. 207 da Lei n. 8.112/90
- Decreto n.º 6.690/08
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n.º 324, de 03/10/2012
- Nota Informativa n.º 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica SEI n.º 8472/2021/ME - Estabilidade Provisória
- Orientação Normativa SRH n.º 2, de 23 de fevereiro de 2011
- Nota Técnica SEI nº 21.374-2022/MENota Técnica SEI nº 21.374-2022/ME - Possibilidade de concessão da licença-maternidade, a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, fundamentado no ADI nº 6327/DF
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