ProfEPT do IFFar apresenta 12 trabalhos em evento internacional
Servidores e alunos ligados ao curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica (ProfEPT) do IFFar apresentaram 12 trabalhos no 2º Seminário Internacional de Formação de Professores para a EPT (II SemForProfEPT). O evento foi realizado de 26 a 28 de maio em Santana do Livramento e em Rivera (UY).
Pensão por morte de servidor
A pensão civil ou pensão por morte são sinônimas e compreendem um benefício previdenciário que se destina ao/à(s) dependente(s) do(a) servidor(a) público(a) que tenha falecido ou tenha tido sua morte presumida comprovada pela Justiça. Para a instituição do benefício, se faz necessário que, na data do óbito, o(a) servidor(a) ativo(a) falecido(a), titular de cargo efetivo, disponha de sua vinculação ativa no RPPS, por meio do recolhimento da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), ou que seja beneficiário(a) de aposentadoria ( inativo(a) falecido(a)).
Prazo para solicitação
O(A)(s) filho(a)(s) menores de 16 anos têm 180 dias para fazer a solicitação e o(a)s demais dependentes, 90 dias. Quando o prazo é observado, o pagamento da pensão civil/pensão por morte retroage à data do óbito do(a) servidor(a) e, caso não seja observado esse mesmo prazo, a pensão é devida a contar da data do requerimento. Em/ no(s) caso(s) de morte presumida, a data compreenderá a da Decisão Judicial ou da Decisão Administrativa.
Neste caso, a pessoa requerente não precisa estar cadastrada como dependente do(a) servidor(a) junto ao IFFar, visto que não seria a condição de dependente cadastral que asseguraria à pessoa o pagamento da pensão civil ou por morte, mas sim, o enquadramento do(a)(s) potencial(is)/possível(is) beneficiário(a)(s) na(s) regra(s) constante(s) no art.3º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022 somada à comprovação seja de união estável e/ou dependência econômica, conforme cada caso, previstas nos artigos 8º ,9º, 10 e 11 todos tais artigos do Capítulo V da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022:
- Ser casado(a) legalmente com o(a) servidor(a) falecido(a) na data do óbito
- Ser divorciado(a) ou separado(a) (judicialmente ou de fato), mas receber pensão alimentícia paga pelo(a) servidor(a) até a data do óbito
- Ser companheiro(a) do(a) servidor(a) em questão, comprovando a união estável como entidade familiar
- Ser filho do(a) servidor(a) e menor de 21 anos, inválido(a), ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;
- Ser mãe ou pai do(a) servidor(a) e dele(a) depender economicamente, desde que não existam outro(a)s beneficiário(a)s nas condições anteriores
- Ser irmã(o) que dele(a) dependa economicamente e menor de 21 anos ou inválido(a), que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental, desde que não existam beneficiários nas condições anteriores.
Obs: Complementarmente, em havendo qual(is)quer dúvida(s), seja quanto à condição de beneficiário(a) ou documentação comprobatória necessária recomenda-se ao/à interessado(a)/solicitante a leitura atenta dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 todos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24/05/2022.
Procedimento para a solicitação
A documentação obrigatória preliminar poderá ser encaminhada por e-mail às Coordenações de Gestão de Pessoas CGPs:
- Requerimento de Pensão - Assinatura via GovBR (em anexo nesta página)
- Declaração de acumulação de aposentadoria e pensão - Assinatura via GovBR (em anexo nesta página)
- Certidão de óbito do servidor ou aposentado
- Documento oficial do requerente que comprove a relação de parentesco com o servidor (consulte aqui as orientações/declarações)
- Documentos de Identidade
- CPF
- Título de Eleitor
- Comprovante de Residência
- Dados da Conta Salário (Banco, Código da Agência e no da Conta Salário)
- Comprovação de dependência econômica (por exemplo: declaração de Imposto de Renda do servidor, comprovar residir no mesmo domicílio do servidor)
- Comprovante de rendimentos (contracheque) de vínculos com outros entes da federaçã ou de Órgãos públicos ou INSS
- Comprovante de dados bancários do requerente, contendo nome/número do banco, agência e conta salário (não serão aceitas conta corrente ou poupança)
- Telefone/Celular
Caso seja constituído procurador/curador:
- Documentos de Identidade
- CPF
- Telefone/Celular:
- E-mail:
- Escritura pública lavrada no cartório de Notas
Isenção do Imposto de Renda
Definição
Benefício concedido ao servidor inativo (aposentado) e pensionista em virtude da constatação de doenças graves, em conformidade com o disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Requisitos básicos
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
- Seja portador de uma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.113/1988.
Documentação necessária
- Requerimento padrão devidamente preenchido.
- Atestados médicos e documentos complementares deverão ser apresentados NA PERÍCIA, não devendo ser anexados ao processo.
Fluxo do processo
Passo 1 – Aposentado/Pensionista preenche o requerimento e envia por e-mail para Gestão de Pessoas da Unidade.
Passo 2 – Gestão de Pessoas confere o preenchimento do requerimento, cadastra o processo e encaminha ao setor de Saúde Reitoria.
Passo 3 – Saúde RT/Siaas recebe o processo, confere a documentação e agenda Perícia Oficial.
Passo 4 – Saúde RT comunica data e horário da perícia ao interessado.
Passo 5 – Saúde RT, envia o processo à CGP de origem para conhecimento/ e ou arquivamento, e se for caso de laudo Médico favorável a Isenção de Imposto de renda faz o encaminhamento ao NAP.
Passo 6 – NAP solicita portaria ao GAB/RT e posteriormente realiza o lançamento no SiapeNet.
Passo 7 – NAP publica no AFD e arquiva o processo.
Previsão legal
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
- Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Arquivos relacionados
- Requerimento de Isenção de Imposto de Renda (para o preenchimento do formulário é necessário realizar o download do arquivo, disponível nos anexos desta página).
AGU lança site sobre condutas vedadas no período eleitoral
Servidores, funcionários terceirizados e estagiários do IFFar devem observar condutas vedadas durante o período de defeso eleitoral, que tem início em 4 de julho. Para facilitar o acesso à informação, a Advocacia Geral da União (AGU) e a Secretaria de Comunicação da Presidência (Secom/PR) lançaram site e cartilhas com conteúdos relacionados. Confira.
Readaptação funcional por redução da capacidade laboral
A avaliação da capacidade laborativa consiste na análise, por meio de perícia oficial em saúde, da aptidão do servidor para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, considerando suas condições de saúde e sua repercussão funcional no trabalho.
O processo poderá ser instaurado por recomendação da chefia, quando observadas situações que indiquem possível comprometimento da capacidade laboral do servidor, com impacto no desempenho de suas atividades.
A avaliação possui caráter técnico-administrativo e tem como finalidade exclusiva a análise da capacidade laborativa do servidor, no contexto de suas atribuições funcionais, não se configurando como procedimento de natureza disciplinar ou investigativa.
A avaliação é realizada por junta oficial em saúde, no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), com base na legislação vigente, em critérios técnicos e nas informações constantes no processo.
A análise pericial tem por objetivo verificar a compatibilidade entre as condições de saúde do servidor e as atribuições do cargo, não se restringindo à existência de diagnóstico, mas considerando sua repercussão funcional no exercício das atividades laborais.
O processo segue fluxo institucional definido, podendo incluir avaliação social e solicitação de informações complementares, conforme a necessidade do caso.
Para subsidiar a avaliação, deverão ser apresentadas informações detalhadas acerca das atividades desempenhadas pelo servidor, bem como da situação que motivou o encaminhamento, incluindo, quando pertinente, documentos e registros que contribuam para a análise técnica.
O servidor deverá ser previamente cientificado acerca da abertura do processo.
Nos casos em que for identificada incapacidade laborativa temporária, a avaliação pericial poderá subsidiar a adoção das medidas administrativas cabíveis, conforme fluxo institucional.
Horário especial ao servidor ou familiar com deficiência
O horário especial consiste na possibilidade de adequação da jornada de trabalho do servidor, desde que comprovada a necessidade nos termos da legislação vigente e mediante avaliação pericial oficial, em razão de sua própria condição de deficiência ou da necessidade de assistência a familiar ou dependente com deficiência.
A análise do pedido é realizada por junta oficial em saúde, no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), com base em critérios técnicos e na documentação apresentada.
O processo segue fluxo institucional definido, iniciando-se por avaliação social, a qual precede o encaminhamento para a avaliação pericial médica, com a finalidade de subsidiar a análise do caso em sua dimensão global.
A avaliação pericial tem por objetivo verificar a existência de necessidade de adequação da jornada de trabalho, considerando a condição de saúde apresentada e sua repercussão funcional no desempenho das atividades laborais do servidor ou, quando for o caso, a necessidade de assistência a familiar ou dependente.
Nos casos que envolvam familiar ou dependente, considera-se, para esse fim, o cônjuge, companheiro(a) e dependente que viva às expensas do servidor e conste em seu assentamento funcional, sendo a avaliação pericial realizada no familiar ou dependente.
Para a adequada análise do pedido, é necessário que o processo contenha documentação médica atualizada e pertinente, incluindo relatório do médico assistente que descreva o quadro clínico, as limitações funcionais e a justificativa para a necessidade de adequação da jornada de trabalho.
A definição da forma de cumprimento do horário especial compete à Administração, observadas as necessidades institucionais e as conclusões da avaliação pericial.
Remoção por motivo de saúde
A remoção por motivo de saúde consiste na possibilidade de deslocamento do servidor para outra localidade, desde que comprovada a necessidade nos termos da legislação vigente e mediante avaliação pericial oficial, relacionada à sua própria condição de saúde ou à de pessoa de sua família.
A análise do pedido é realizada por junta oficial em saúde, no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), com base em critérios técnicos e na documentação apresentada.
O processo de remoção segue fluxo institucional definido, iniciando-se por avaliação social, a qual precede o encaminhamento para a avaliação pericial médica, com a finalidade de subsidiar a análise do caso em sua dimensão global.
A avaliação pericial tem por objetivo verificar a existência de indicação de remoção por motivo de saúde, considerando o contexto clínico e funcional do caso, bem como as condições da localidade de exercício do servidor. Não compete à junta médica a definição da nova localidade de exercício, atribuição que cabe à Administração.
Nos casos que envolvam pessoa da família, considera-se, para esse fim, o cônjuge, companheiro(a) e dependente que viva às expensas do servidor e conste em seu assentamento funcional, sendo a avaliação pericial realizada no familiar.
Para a adequada análise do pedido, é necessário que o processo contenha documentação médica atualizada e pertinente, incluindo relatório do médico assistente que descreva o quadro clínico, o tratamento em curso e a justificativa para a necessidade de remoção.
Nos casos em que se alegue indisponibilidade de tratamento na localidade de exercício, deverão ser apresentados elementos que indiquem a ausência de acesso adequado ao cuidado necessário.
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