Abono Permanência
1. DEFINIÇÃO:
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente, pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
Regras de aposentadoria que, preenchidos todos os seus requisitos, dão direito ao Abono de Permanência:
2.1 Regra Geral:
(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
Servidor/ Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/ 55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.
Professor/ Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/ 50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio (as licenças-prêmio não gozadas serão computadas em dobro apenas para efeito de contagem do tempo de contribuição, não sendo possível sua repercussão sobre o tempo de serviço público ou no cargo).
2.1.1 Fundamento Legal:
Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...).
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
2.2 Regra de Transição:
(Art. 8º, caput, e, para professores, §4º, da E.C. nº 20/98, c/c §1º do art. 3º da E.C. nº 41/03)
Servidor/Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
- Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
- Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio
2.2.1 Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 20/1998:
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
2.3 Regra de Transição com Redutor:
(Art. 2º, §5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e, para professores, §4º)
Servidor/Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; e 35/30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; 35/30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
- Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
- Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio
2.3.1 Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
2.4 Regra Proporcional:
(Art. 8º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003)
Servidor/Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
2.4.1 Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 20/1998:
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
(...)
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
3. FLUXO DO PROCESSO
3.1 Documentos necessários
Requerimento do servidor, encaminhado por sua chefia imediata.
OBS: Formulário do Sistema e-Siape (via simulação da aposentadoria).
3.2 Fluxo:
- Passo 1 – Servidor(a) solicita uma simulação de aposentadoria para a Coordenação de Gestão de Pessoas da Unidade, preenchendo os requisitos em algum código que permita abono de permanência, a partir da qual a CGP emite o formulário.
- Passo 2 – Servidor(a) envia por e-mail o formulário preenchido/assinado à Gestão de Pessoas da Unidade, a qual abre processo eletrônico, anexa a documentação enviada pelo servidor e encaminha ao Núcleo de Aposentadorias e Pensões (NAP).
- Passo 3 – O NAP recebe o processo, analisa, e solicita emissão de portaria de concessão à Chefia de Gabinete da Reitora.
- Passo 4 – Após retorno do processo do GAB-RT, o NAP faz o lançamento no sistema e encaminha para o setor de pagamento (CAP) para ajustes financeiros.
- Passo 5 – Após procedimentos, a CAP envia o processo à CGP de origem do interessado(a) para inclusão no Assentamento Funcional Digital e Arquivo, via sistema.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988
- Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003
- Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008
- Ofício nº 160 /2007/COGES/SRH/MP, de 12/11/2007
- Orientação Normativa/MPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007
5. ARQUIVOS:
(em construção)
IFFar realiza III Encontro de Gestores da Pesquisa e da Pós-Graduação em Santa Maria
O evento realizado em Santa Maria promove formação, troca de experiências e debate sobre estratégias para fortalecer a pesquisa e a pós-graduação nas unidades do IFFar.
Apresentação
O Manual do Servidor, elaborado e atualizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional do IFFar (DGP/PRDI), é documento norteador das orientações legais e normativas internas que visam dar conhecimento aos servidores sobre direitos, vantagens, obrigações e penalidades no exercício da função pública no Instituto Federal Farroupilha.
Para cada item abordado neste manual são relacionados subtópicos que registram o conhecimento relativo ao tema tratado. Observa-se, contudo, que alguns temas são regulamentados internamente de forma específica, logo, nestas situações são apresentadas apenas as regulamentações previstas.
Em relação aos subtópicos dos temas abordados temos:
- Definição: Visa introduzir o tema abordado.
- Informações Gerais: Explica de forma geral o assunto, informando os requisitos para exercício de dever ou direito.
- Fluxo do Processo: Detalha todo o caminho necessário para obtenção de algum direito, ou orientação quanto a uma obrigação ou aplicação de penalidade.
- Previsão Legal: Este item detalha todo o arcabouço legal que fundamenta as orientações trazidas no tema abordado.
- Arquivos: Este item complementa o anterior informando as ações que serão necessárias para obtenção do direito e que deverão ser checadas pelo interessado antes do encaminhamento.
Acesse os itens do Manual do Servidor nos links abaixo ou no menu à esquerda.
- Abono de permanência
- Ação de desenvolvimento em serviço
- Aceleração da Progressão por Capacitação - TAE
- Acúmulo de cargos, empregos e funções (em construção)
- Adicionais ocupacionais
- Afastamento integral para qualificação
- Afastamentos Legais
- Afastamento para missão ou estudo no exterior (em construção)
- Afastamento para exercício de mandato eletivo (em construção)
- Alteração de exercício em caráter provisório dentro do IFFar (em construção)
- Alteração de jornada de trabalho com remuneração proporcional (em construção)
- Assistência à saúde suplementar
- Aposentadoria voluntária (em construção)
- Aposentadoria compulsória (em construção)
- Aposentadoria de pessoa com deficiência (em construção)
- Aposentadoria por incapacidade permanente (em construção)
- Auxílio pré-escolar
- Auxílio natalidade (em construção)
- Auxílio-transporte
- Auxílio-reclusão (em construção)
- Averbação de tempo de contribuição (em construção)
- Cadastro de dependentes (em construção)
- Cessão (em construção)
- Colaboração técnica (em construção)
- Conflito de interesses (em construção)
- Contratação de professor substituto (em construção)
- Conversão de tempo especial em comum (em construção)
- Estágio probatório (em construção)
- Estagiários - contratação e renovação (em construção)
- Exercícios anteriores (em construção)
- Faltas, atrasos e saídas antecipadas (em construção)
- FUNPRESP - Previdência Complementar (em construção)
- Férias
- Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC)
- Horário especial ao servidor estudante
- Horário especial ao servidor ou familiar com deficiência
- Isenção do imposto de renda
- Incentivo à qualificação
- Licença à adotante e prorrogação
- Licença à gestante e prorrogação
- Licença-paternidade e prorrogação (em construção)
- Licença para atividade política (em construção)
- Licença para Capacitação
- Licença para tratamento da própria saúde - servidor contratado
- Licença para tratar de interesses particulares
- Licença para acompanhamento de cônjuge - exercício provisório (em construção)
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
- Licença-saúde (em construção)
- Nepotismo (em construção)
- Pensão por morte de servidor
- Perfil profissiográfico previdenciário
- Progressão e promoção docente
- Progressão por mérito - TAE
- Readaptação funcional por redução da capacidade laboral
- Recondução (em construção)
- Redistribuição
- Remoção
- Remoção por motivo de saúde
- Reposição ao erário (em construção)
- Retribuição por Titulação (em construção)
- Vacância (em construção)
Alunos e servidores do IFFar participam do South Summit Brazil 2026
Estudantes do IFFar vencedores do Bye Bye Boss 2025 participaram do South Summit Brazil. O evento, considerado um dos maiores encontros de empreendedorismo e inovação da América Latina, ocorreu de 25 a 27 de março em Porto Alegre.
IFFar participa de 1ª Reunião Ordinária do Fórum de Educação de Santa Maria
A 1ª Reunião Ordinária do Fórum Municipal de Educação (FME) ocorreu na última quarta-feira (25), às 9h, no Auditório da Secretaria de Educação de Santa Maria. O IFFar integra o grupo que tem por objetivo discutir a política educacional da cidade.
Mostra de Tecnologia, Educação e Ciência do Campus Santo Ângelo (M-TEC)
A IX M-TEC é um evento local promovido pelo IFFar - Campus Santo Ângelo destinado à participação de instituições de ensino médio, técnico, superior e pós-graduação da comunidade local e regional.
O objetivo geral da IX M-TEC é oportunizar o compartilhamento de trabalhos, estudos e projetos nos campos do Ensino, da Pesquisa, da Extensão e da Inovação, elaborados por estudantes e pesquisadores do IFFar e das instituições de ensino da comunidade local e regional, na forma de exposição, apresentação e discussão.
Acesse o site do evento: https://iffar.edu.br/mtec
IFFar sedia 2º Encontro Nacional de Nutricionistas da Rede Federal
Sorteio de vagas do Partiu IF ocorre nesta terça-feira (31)
Os estudantes inscritos na seleção do Partiu IF do IFFar podem acompanhar o sorteio das vagas ao vivo nesta terça-feira (31), a partir das 9h, pelo canal da WebTV do IFFar no Youtube.
Conselho Superior do IFFar realiza 1ª Reunião Ordinária de 2026
O Conselho Superior do IFFar (Consup) realizou sua 1ª Reunião Ordinária de 2026 nesta sexta-feira (27), no Auditório da Reitoria, em Santa Maria. O encontro tratou das novas unidades do IFFar, de mudanças na oferta de cursos da instituição, do Relatório de Gestão 2025, entre outros assuntos. Confira um resumo da pauta.
1ª Reunião Ordinária do Consup acontece nesta sexta (27)
A 1ª Reunião Ordinária do Consup ocorre na sexta-feira, 27 de março, a partir das 10h. O encontro se dá de forma presencial no Auditório da Reitoria do IFFar, em Santa Maria. O evento também terá transmissão ao vivo da WebTV do IFFar.
A atividade vai reunir as gestões do Consup 2024-2026 e 2026-2028. Parte da pauta será a certificação dos conselheiros da gestão passada e a posse dos novos. Confira abaixo a programação completa da reunião.
Redes Sociais